A diferença entre ECD e ECF.
No universo contábil existem diversos termos que acabam confundindo nossa cabeça e, entre eles, existem dois que são importantes, o ECD – Escrituração Contábil Digital e o ECF – Escrituração Contábil Fiscal. Para entender de vez a diferença entre eles e para que serve, confira abaixo:
O que é ECD – Escrituração Contábil Digital?
A ECD e a escrituração, ou seja, registro contábeis da organização, em forma eletrônica. Surgiu com o objetivo de substituir todo o processo que era feito em papel e hoje é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e foi instituída para fins fiscais e previdenciários.
A versão digital compreende os seguintes livros:
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Em 2017, as pessoas estão obrigadas a adotar o ECD, a partir de fatos ocorridos 1º de janeiro de 2016. Confira quem são:
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
O que é ECF – Escrituração Contábil Fiscal?
O ECF entrou em vigência em 2015, é uma obrigação imposta no Brasil às pessoas jurídicas, e no ano de 2017, estão inclusas às isentas e imunes. Ele substitui a DIPJ, para empresas optantes pelo Lucro Real, Lucro presumido e entidades isentas e imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso de ONGs – Organizações Não Governamentais.
O ECF é diferente da ECD, pois conta com detalhamentos específicos de apuração dos tributos federais, que são exigidos pela Receita Federal.
As aplicações ocorridas no ECF não se aplicam:
- Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional);
- Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
- Pessoas jurídicas inativas;
- Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)
Fique atento ao prazo de entrega do ECF 2017, será no último dia do mês de julho, dia 31.