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A diferença entre ECD e ECF.

No universo contábil existem diversos termos que acabam confundindo nossa cabeça e, entre eles, existem dois que são importantes, o ECD – Escrituração Contábil Digital e o ECF – Escrituração Contábil Fiscal. Para entender de vez a diferença entre eles e para que serve, confira abaixo:

O que é ECD – Escrituração Contábil Digital?

A ECD e a escrituração, ou seja, registro contábeis da organização, em forma eletrônica.  Surgiu com o objetivo de substituir todo o processo que era feito em papel e hoje é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e foi instituída para fins fiscais e previdenciários.

A versão digital compreende os seguintes livros:

  • Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Em 2017, as pessoas estão obrigadas a adotar o ECD, a partir de fatos ocorridos 1º de janeiro de 2016. Confira quem são:

  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

O que é ECF – Escrituração Contábil Fiscal?

O ECF entrou em vigência em 2015, é uma obrigação imposta no Brasil às pessoas jurídicas, e no ano de 2017, estão inclusas às isentas e imunes. Ele substitui a DIPJ, para empresas optantes pelo Lucro Real, Lucro presumido e entidades isentas e imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso de ONGs – Organizações Não Governamentais.

O ECF é diferente da ECD, pois conta com detalhamentos específicos de apuração dos tributos federais, que são exigidos pela Receita Federal.

As aplicações ocorridas no ECF não se aplicam:

  • Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional);
  • Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
  • Pessoas jurídicas inativas;
  • Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)

Fique atento ao prazo de entrega do ECF 2017, será no último dia do mês de julho, dia 31.